quarta-feira, 15 de junho de 2011

PLANO DE UTILIZAÇÃO

DO PAE DE

JURUTI VELHO

FINALIDADES DO PLANO DE UTILIZAÇÃO


Este plano de utilização objetiva assegurar a sustentabilidade do projeto de assentamento agro-extrativista JURUTI VELHO mediante a regulamentação da utilização dos recursos naturais e dos comportamentos a serem seguidos pelos moradores. Está aqui contida a relação das condutas não predatórias incorporadas à cultura dos moradores, bem como os demais procedimentos que devem ser seguidos para cumprir a legislação brasileira referente ao meio ambiente. Assim, este PAE deve ter tratamento semelhante às Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
Foram definidos 122 itens de intenções com o propósito de manifestar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recurso Naturais Renováveis - IBAMA e a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará - SEMA e instituições afins, o compromisso dos moradores, em respeito à legislação ambiental e ao Plano de Utilização e ao mesmo tempo oferecer a estes órgãos um instrumento de verificação do cumprimento das normas aceitas por todos e servir como documento formal para o Contrato de Concessão de Uso.
O presente plano tem o objetivo de servir de guia para que os moradores realizem suas atividades dentro de critérios de sustentabilidade econômica, ecológica e social. O conceito de “sustentabilidade” é definido aqui como a implantação e a consolidação de atividades produtivas que permitam a reprodução das espécies animais, regeneração completa das espécies vegetais e o reflorestamento das áreas desmatadas e que possibilitem que a população local viva em condições de crescente qualidade e dignidade.

DIREITOS E RESPONSABILIDADES NA EXECUÇÃO DO PLANO

Todos os moradores do Projeto de Assentamento Agro-extrativista PAE JURUTI VELHO, na qualidade de co-autores e co-gestores na administração do PAE, de forma coletiva ou individual são responsáveis pela execução do plano (cumprir e fazer cumprir).
Respondem, hierarquicamente, pelo encaminhamento para a solução dos problemas que surgirem durante a execução do Plano; a) Representantes de
Núcleos Comunitários; b) Conselho Deliberativo da Associação; c) Assembléia Geral; 4) INCRA.
A associação, semestralmente, instituirá uma comissão, de que participem representantes dos núcleos comunitários, que terá a função de levantar os problemas que ocorrerem durante a execução do plano para subsidiar o conselho deliberativo nas tomadas de decisões.
No PAE JURUTI VELHO não há títulos individuais de terra, mas um título coletivo em nome da associação e autorizações individuais de uso que legalizam a ocupação tradicional dos moradores em “propriedades1”. Consequentemente, a comercialização de terras com pessoas estranhas ao projeto é proibida, sendo que a cessão de benfeitorias entre os beneficiários poderá ocorrer, desde que com a intermediação da associação.
A concessão de uso feita à associação pelo INCRA e GRPU é exclusiva. Qualquer intervenção dentro do PAE de pessoas estranhas à área deve contar com a autorização explícita da associação e do INCRA e em conformidade com este plano de utilização.
A associação concederá aos trabalhadores Agro-extrativistas do PAE JURUTI, uma autorização de uso que habilitará a exploração dos recursos naturais em uma área a ser determinada pelos estudos de levantamento fundiário e do Plano de Desenvolvimento do Assentamento. A família poderá fazer uso produtivo com culturas adaptadas dentro da área estabelecida para cada beneficiário.
A associação, junto com o INCRA e outras instâncias governamentais e não governamentais, terá a responsabilidade de elaborar projetos e programas de desenvolvimento que visem o fomento de novas fontes produtivas e que promovam o constante aperfeiçoamento da estratégia produtiva global para o PAE Juruti Velho.
As áreas de uso comum como rios, lagos, praias, barrancos e várzeas, serão utilizadas pelos moradores do projeto, respeitando a legislação ambiental, ficando a associação com a responsabilidade de resolver os problemas que venham a existir entre os moradores.
As nascentes, bem como as margens dos rios, lagos, igarapés e córregos, serão protegidos de derrubadas, obedecendo à distância a partir da cheia máxima, como estabelecida na legislação ambiental em vigor.
Os caminhos, varadouros, ramais e estradas serão conservados por todos que os utilizam, sendo permitida a abertura de novas vias de acesso, somente para atender ao escoamento da produção e facilitar o deslocamento dos habitantes do PAE Juruti Velho, principalmente de crianças e idosos, com a expressa autorização do conselho deliberativo da associação, e dos órgãos ambientais competentes.

INTERVENÇÕES NA FLORESTA

1.    É permitida a extração de madeira para uso comunitário e familiar da Reserva Florestal do PAE Juruti Velho;
2.    A derrubada de árvores para fins comerciais só será permitida com anuência da associação e com o devido plano de manejo comunitário aprovado pelo órgão ambiental competente.
3.    É expressamente proibida a extração de madeiras das Florestas de Preservação Permanente do PAE Juruti Velho;
4.    Os projetos familiares e comunitários que demandarem a retirada de quantidades significativas de madeira da Reserva Florestal Comunitária, como a construção de cercas, pontes e barracões, deverão ser apresentados à associação para consulta e aprovação em assembléia geral.
5.    É obrigatório o replantio da mesma espécie que for cortada; o replantio será feito na proporção de cinco mudas para cada árvore retirada.
6.    É expressamente proibida a derrubada para obtenção de madeira de espécies de interesse não madeireiro, a exemplo das árvores de uxi, castanha, preciosa, andiroba, copaíba, breu, cumarú, amapá, jatobá, sucuúba, surva, piquiá, frejó e mururé.
7.    É terminantemente proibida a extração de árvores, em qualquer circunstância, em áreas de várzea e igapó.
8.    É permitida a extração, dentro da Reserva Florestal do PAE Juruti Velho, para uso familiar e comunitário, de produtos não madeireiros a exemplo de frutos, sementes, óleos, resinas, cascas, cipós, fibras e palhas;
9.     A extração de produtos não madeireiros para comercialização dentro e fora do PAE Juruti Velho só será permitida aos comunitários, ficando a extração condicionada a assessoria técnica e aprovação de Plano de Manejo Florestal Comunitário pelo órgão ambiental competente.
10. Fica permitida a comercialização de palhas somente entre os comunitários do PAE;
11. As palmeiras com altura igual ou superior a 2,5 m de altura não poderão ser manejadas para o corte de palhas, ficando as mesmas destinadas para conservação e produção de frutos para o uso múltiplo;
12. As palmeiras manejadas para obtenção de palhas, deverão ter sua “guia” preservada durante o corte ou tombamento das folhas, visando à sobrevivência da planta;
13. A extração de casca de árvores, só será permitida para o uso familiar comunitário e deve ser feita sempre no sentido vertical, sem ferir o âmago e sem “anelar” a árvore;
14. A utilização de açaizais para obtenção do palmito fica permitida para uso dos comunitários; para comercialização fica condicionada a aprovação de Plano de Manejo pelo órgão ambiental competente;
15. Em função do interesse de conservação e uso pelos comunitários, fica proibida a extração de castanheiras, buriti, açaí, bacaba, tucumã, uxi, piquiá, cumaru e patauá;
16. É proibido destruir ou danificar as Florestas de Preservação Permanente do PAE Juruti Velho, mesmo que em processo de formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; (legislação)
17. A associação e instituições deverão apresentar projetos comunitários que fomentem as atividades extrativistas dentro do PAE Juruti Velho;
18. Fica proibida a extração de espécies madeireiras preservadas por lei; (legislação)
19. Fica proibido o desmatamento ao longo das estradas numa faixa de 20 m de cada lado da mesma. Em caso de necessidade a associação poderá autorizar o desmatamento na faixa de proteção das estradas.
20. A coleta de recursos da floresta em área individual fica condicionada a autorização do concessionário da área; na área comum é permitida.
21. É permitida a retirada de madeiras mortas quando representarem perigo, com exceção das proibidas por lei. Para a retirada de espécies protegidas por lei é necessário solicitar autorização do órgão ambiental competente.
22. É proibido o uso do fogo em áreas de floresta. (legislação)

INTERVENÇÕES AGROPASTORIS

23.    A área de Reserva Florestal Legal do PAE Juruti Velho corresponde a 90% de sua área total, excluídas a superfície hidrográfica (lagos e Igarapés) e as Áreas de Preservação Permanente;
24.    O limite de área a ser utilizado para o Uso Alternativo do Solo (agricultura, pecuária e outros) fica limitado a 10% da área do PAE, excluídas a superfície hidrográfica (lagos e Igarapés), as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Florestal Legal;
25.    O quantitativo de área a ser destinado para os projetos, familiares e coletivos, de Uso Alternativo do Solo, será definido pelos estudos a serem realizados pelo Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA;
26.    O uso do fogo para a abertura de roçados fica condicionado às regras da queimada controlada, destacando a necessidade de construção de aceiro em todo entorno da área a ser trabalhada numa largura de no mínimo 3 metros, a necessidade de comunicar aos extremantes a intenção de trabalhar com o fogo no mínimo 3 (três) dias de antecedência, mobilizar ajuda (puxirum) para realização da queima e vigília, e colocar o fogo contra o vento, preferencialmente em dias mais úmidos ou nas primeiras horas da  manhã.
27.    A assessoria técnica a ser contratada pelo INCRA deverá trabalhar na difusão de práticas alternativas do uso do fogo (roça sem queima)
28.    Espécies de interesse não madeireiro para o uso múltiplo, como o uxi, tucumã, bacaba, copaíba, andiroba e em especial a castanheira, deverão ser preservadas na abertura de roças, sendo obrigatória a manutenção de aceiro verde num raio de 10 metros da planta, quando da utilização do fogo, visando evitar danos ou a morte da mesma.
29.    Nas Áreas de Preservação Permanente fica proibida a abertura de roçados e a pastagem de animais de pequeno e grande porte.
30.    A fabricação de carvão em áreas de abertura de roçados fica limitada às áreas individuais, não sendo permitida a fabricação de forma intensiva para comercialização;
31.    É proibido o uso de agrotóxicos nas lavouras próximas de rios, lagos e igarapés. (legislação)
32. Fica proibido o uso de agrotóxicos no PAE Juruti Velho.
33. Fica proibida a utilização de agrotóxicos dentro do PAE Juruti Velho, com exceção de iscas formicidas e carrapaticidas. A utilização de outros tipos de agrotóxicos só é permitida com autorização da associação e assistência técnica adequada.
34. A assessoria técnica a ser contratada pelo INCRA deverá propor técnicas alternativas para o controle de pragas e doenças, em substituição ao uso de agrotóxicos, e construir de forma participativa novos modelos de produção não danosos à saúde e ao meio ambiente;
35. A associação terá, obrigatoriamente, que buscar alternativas para melhoria das atividades agrícolas como aumento na produtividade, novas tecnologias, assistência técnica, capacitações e acesso ao crédito.
36. A criação de gado será limitada e disciplinada dentro do PAE Juruti Velho e os estudos a serem realizados para o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA que deverão apontar a capacidade de suporte para os ambientes de várzea e terra firme, as áreas com aptidão para a pecuária e os sistemas de manejo apropriados para uma pecuária economicamente viável e ecologicamente equilibrada;
37. A atividade pecuária no PAE Juruti Velho é exclusiva dos comunitários beneficiários da reforma agrária .
38. A criação de gado bovino na várzea fica limitada à época da vazante (verão) ficando o criador obrigado a retirar o gado para terra firme na época da cheia (inverno);
39. Fica terminantemente proibida a criação de búfalo em toda área do PAE Juruti Velho.
40. Fica terminantemente proibida a criação de búfalo na várzea do PAE Juruti Velho.
41. No PAE Juruti Velho somente será permitida a criação do gado bubalino em terra firme através de um sistema eficiente de confinamento.
42. Fica o criador obrigado a manter sistema de cerca eficiente para a contenção do gado bovino;
43. Fica a cargo do criador a construção e manutenção das cercas extremantes.
44. A cerca deverá ser construída pelo criador de forma conjunta entre os extremantes, quando estes forem agricultores/pescadores, sendo obrigação do criador pagar todos os custos com materiais (mourões, arame e ferramentas);
45. Quando a cerca delimitar a extrema entre dois criadores, ambos deverão compartilhar os custos para a compra dos materiais e construí-la conjuntamente;
46. No caso da destruição de cerca extremante pelo gado bovino, fica o criador proprietário responsável pelo conserto da mesma;
47. A criação de pequenos animais, tais como cabra, porco, pato, galinha, etc, fica condicionada ao uso de cerca no PAE Juruti Velho, ficando os proprietários responsáveis em pagar quaisquer danos causados pelos animais aos vizinhos.
48. A criação de galinhas poderá ser realizada livremente nos terreiros, desde que não haja prejuízos e os vizinhos estejam em comum acordo.
49. O criador fica obrigado a pagar de forma imediata, pelos danos e prejuízos causados por seus animais (pequeno e grande porte) nas áreas de uso individual de outras famílias dentro do PAE Juruti Velho; Quando não houver acordo a associação deverá decidir.
50. Não poderá ser exigido o pagamento de danos e prejuízos quando a entrada do gado bovino for causada pela culpa do próprio comunitário extremante cuja terra foi invadida.
51. Fica terminantemente proibida a supressão da vegetação natural para a conversão de novas áreas para a criação de bovinos na várzea pertencente ao PAE Juruti Velho.
      52. Os Aningais são considerados áreas de preservação permanente pelos comunitários do PAE Juruti Velho, sendo expressamente proibido danificá-los ou destruí-los

INTERVENÇÕES NA FAUNA

53.    Fica expressamente proibida a caça para comercialização. (legislação)

54.    A criação de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro é permitida dentro do PAE Juruti Velho, condicionada à aprovação de um plano de manejo comunitário de fauna pelo órgão ambiental competente.
55.    Só poderá ser permitida a caça para a proteção das roças e dos animais domésticos, assim como para subsistência desde que não coloque em risco o equilíbrio ecológico e a espécie não se encontre em risco de extinção.
56.    É proibida a caça e a pesca de quelônios bem como cata de ovos dentro do PAE, salvo para projetos licenciados de manejo, como exemplo, o Projeto Pé-de-Pincha.
57.    É proibida dentro do PAE Juruti Velho a coleta de ovos e animais silvestres para criação doméstica, salvo em caso com devida autorização da associação e demais órgãos competentes.
58.    A associação deverá solicitar ao IBAMA autorização para abate das super-populações de queixadas que vem causando danos às roças.
59.    A associação deverá informar o IBAMA sobre o risco das super-populações de jacarés no PAE Juruti Velho e solicitar providências.
60.    A associação deverá fomentar a atividade de produção de mel e criação de abelha no PAE Juruti Velho.
61.    Os projetos de aqüicultura devem ser prioritariamente comunitários e exigem a anuência prévia da associação e encaminhamento aos órgãos ambientais competentes.
62. É proibido matar, aprisionar e / ou maltratar animais silvestres. (legislcação)

INTERVENÇÕES NA PESCA

63.    O lago é um bem de uso comum. Qualquer projeto que envolva o lago deverá ser discutido no âmbito da associação, sendo prioritários os projetos comunitários e coletivos.

64.    Fica proibida a pesca durante o período de defeso das espécies de acordo com a legislação vigente.

65.    As pessoas estranhas ao PAE Juruti Velho só poderão pescar no lago e cabeceiras com permissão das comunidades, podendo a quantidade de pescado ser limitada pelas mesmas, de acordo com a época do ano e estoque pesqueiro, ficando garantido o direito das comunidades de acompanhar e fiscalizar a pesca de terceiros dentro do PAE Juruti Velho.

66.    A pesca profissional realizada dentro do PAE fica condicionada às regras deste Plano de Utilização.

67.    É proibida a pesca de arrastão dentro do PAE Juruti Velho.

68.    É proibido o uso de rede de espera (malhadeira) com comprimento superior a 50 m.

69.    É proibido o uso de rede de espera (malhadeira) com comprimento superior a 100 m.

70.    É permitido a utilização de rede de espera, com malha superior a 70mm com comprimento máximo de 150 metros, limitada ao tamanho correspondente a 1/3 do ambiente de pesca, dispostas 100 metros uma da outra.  (legislação)

71.    A pesca com tarrafa ou rede de lanço é permitida com malhas acima de 5 cm entre ângulos opostos.

72. Será permitido apenas um tipo de malhadeira por tipo de tamanho de malha por família.

73. As pessoas estranhas ao PAE Juruti Velho só poderão pescar no lago e cabeceiras com no máximo três malhadeiras, podendo permanecer apenas um dia por semana. 

74. Fica permitido a pesca com lanterna a pilha.

75. Fica proibida a pesca de mergulho;

76. Fica proibida a pesca com uso de holofote;

77. A quantidade de pescado a ser retirada para as atividades do puxirum será definida de acordo com a quantidade de pessoas, sendo fixada a quantidade de 1,5 kg por pessoa, para duas refeições.

78. É proibida a pesca de quelônios bem como cata de ovos dentro do PAE.

79. É expressamente proibida a pesca de pirarucu até o restabelecimento das populações.

80. A pesca do tucunaré só é permitida com linha comprida, caniço, zagaia, flecha e com uso de lanterna a pilha e poronga.

81. Fica restrita a pesca do tucunaré no PAE Juruti Velho em época de ‘filheiro’.

82. A pesca da Jatuarana no PAE Juruti Velho, em período de seca, fica restrita à subsistência das famílias

83. O tamanho mínimo de captura para a pesca do pirarucu é de 150 cm, para o tambaqui 55 cm e para o caparari e surubim de 80 cm

84. Fica expressamente proibida a pesca de peixe-boi dentro do PAE. (legislação)

85. O comunitário que se deslocar para pescar em área de outra comunidade deverá comunicar a mesma a sua intenção

86. É proibido o uso de armadilha do tipo tapagem com função de bloqueio como curral, pari, cacuri, cercado ou quaisquer aparelhos fixos com essa função. (legislação)

87. É proibida a pesca que utilize métodos de batição e o uso de substâncias tóxicas (legislação) como timbó, leite de assacú, entre outros, bem como explosivos. (legislação)

88. A pesca esportiva (pesque e solte) será permitida mediante a apresentação de projetos que deverão ser previamente autorizados pela associação e pelos órgãos ambientais, permitindo a geração de benefícios econômicos para as comunidades sem prejudicar a pesca de subsistência.

89. É proibida a pesca nos Igarapés Guaraná, Taxi, Prudente e Igarapé-açu, e outras áreas previstas no acordo de pesca, a fim de viabilizar a reprodução e passagem dos peixes nestas áreas.

90. É permitida a pesca com o uso de arpão no PAE Juruti Velho, limitando-se a captura somente à subsistência das famílias.  

INTERVENÇÕES NÃO AGRO-EXTRATIVISTAS

TURISMO
91.    A atividade turística poderá ser promovida dentro do PAE Juruti Velho, sendo condicionada a elaboração de um programa que vise democratizar os benefícios da atividade, garantido ainda o respeito ao meio ambiente e a cultura local, e com retorno financeiro às comunidades.
92.    O turista deve levar seu lixo de volta.
93.    As grandes embarcações turísticas devem respeitar as embarcações locais, devendo reduzir sua velocidade quando da aproximação de embarcações menores como canoas e rabetas.

ARTESANATO

94.    O artesanato deverá ser promovido dentro do PAE, garantindo principalmente a participação qualitativa do trabalho das mulheres e jovens, visando a promoção da igualdade de geração e de gênero.

95.    A associação deverá promover capacitações dos comunitários para fabricação de artesanato e promover mecanismos de comercialização dos produtos do artesanato.

96 . É permitido utilizar os produtos da floresta para produção de artesanato.

INTERVENÇÃO NO SUB-SOLO

 

97.    Fica proibida qualquer atividade de extração de minérios na área do PAE, excetuando-se aquelas de interesse do Governo Federal. (legislação)

98.    Fica proibida a instalação de empreendimentos industriais, a exemplo de olarias e serrarias, cuja matéria-prima seja os recursos naturais do PAE.

99.    A extração de pedras, seixos e areia para a construção civil é de exclusividade dos habitantes do PAE, desde que haja acordo entre o concessionário e o interessado e desde que o concessionário da área não seja prejudicado no que se refere ao equilíbrio e a segurança do terreno de extração. A extração de grandes quantidades deverá ser autorizada pela associação.

100.    A comercialização de pedras, seixos e areia é proibida dentro e fora do PAE Juruti Velho. A comercialização dentro do PAE só será permitida se a obra for realizada em benefício da comunidade e os preços praticados sejam os de mercado. Cabe a associação informar os preços praticados no mercado.

101.    O estabelecimento de grandes empresas de mineração dentro do PAE fica condicionado ao atendimento da legislação federal ambiental e mineraria.

102.    É obrigatória a participação dos comunitários na aprovação do cronograma de execução da empresa e nos programas de recuperação. A empresa deverá apresentar seu cronograma de execução e seus projetos de recuperação à associação, devendo os mesmos serem apresentados em assembléia geral para aprovação da comunidade.

103.    As atividades minerárias devem respeitar os limites das comunidades e assegurar a qualidade de vida das populações do PAE Juruti Velho, não sendo permitido o remanejamento das comunidades.

104.    Caso haja necessidade imperativa de remanejamento das comunidades, a garantia de qualidade de vida deve ser mantida.

105.    A associação deverá ser imediatamente informada sobre a pesquisa e prospecção dentro do PAE Juruti Velho.

106. Fica garantida a compensação financeira pelos danos e prejuízos causados por empresas mineradoras dentro do PAE. A associação fará a gestão dos recursos, cuja aplicação será definida em assembléia geral das comunidades.

107. Fica garantido às comunidades o direito de utilizar de forma intensiva os recursos naturais ocorrentes nas áreas a serem convertidas pela atividade mineraria 1 (um) ano antes da supressão da vegetação. Fica a empresa obrigada a custear as despesas necessárias para a realização da coleta coletiva dos recursos, o que deverá ser realizado com monitoramento das comunidades.

108. Na extração de bauxita, os rejeitos da mineração pertencem às comunidades do PAE.

109. A empresa deverá apresentar anualmente seu cronograma de execução e seus projetos de recuperação à associação, em assembléia geral para conhecimento e aprovação da comunidade.

110. Fica a associação responsável por contratar técnicos para promover o controle e o monitoramento dos recursos hídricos do PAE Juruti Velho, semestralmente, durante todas as fases de operação das empresas mineradoras. O recurso deverá ser garantido através da compensação financeira dos danos e prejuízos ocasionados pelas empresas mineradoras.   

LIXO

111.    Deverá ser realizado mutirão pela comunidade, a cada dois meses, para coleta e destinação do lixo das praias e áreas de uso comum da comunidade.
112.    A associação deverá realizar parcerias com o poder municipal para transporte e destinação do lixo.
113.    Toda comunidade deverá ter lugar apropriado para queima de lixo, devendo ser realizada a separação de determinados tipos de lixo que não devem ser queimados.
114.    Deverá ser elaborado cronograma de coleta nas comunidades para transporte do lixo.
115.    É proibido que as embarcações joguem lixo no rio, lagos e igarapés. A associação deverá informar as embarcações e colocar cartazes de orientação.

OUTRAS INTERVENÇÕES

116.    As grandes festas ficam limitadas às sextas, sábados e domingos, com exceção das festas religiosas que poderão ser realizadas em qualquer dia. O limite de horário para finalização das mesmas é 3 horas da manhã.

117.    É desejo da comunidade a instalação de posto de fiscalização ambiental do IBAMA no PAE Juruti Velho. A associação deverá solicitar ao IBAMA a instalação do mesmo.

118.    Projetos de interesse da comunidade devem ser apresentados à associação que, após aprovação, procurará mecanismos para viabilizá-los.

119.    A comunidade exige que seja efetuada negociação com a empresa mineradora para viabilizar ou desobstruir acessos que levam até a cidade ou áreas do PAE. A associação deverá intermediar a negociação.

120.    Os comunitários, juntamente com a associação, farão esforços para viabilizar o acesso de todos os comunitários aos serviços disponibilizados pelos governos municipal, estadual e federal, principalmente os de saúde.

121.    Fica permitida a produção de gelo pelos comunitários para comercialização entre os mesmos. A associação deverá, imediatamente, apresentar projetos comunitários para a produção de gelo para beneficiar as atividades produtivas dos comunitários.

122.    A área de uso comum é um bem não sujeito à apropriação individual em caráter permanente. São consideradas como áreas de uso comum as florestas, praias, barrancos, varadouros, ramais, lagos, rios, caminhos e reserva legal. Os projetos nestas áreas deverão ser comunitários, devendo ser apresentados à associação e levados para aprovação em assembléia geral.