quarta-feira, 15 de junho de 2011

INTERVENÇÕES AGROPASTORIS

23.    A área de Reserva Florestal Legal do PAE Juruti Velho corresponde a 90% de sua área total, excluídas a superfície hidrográfica (lagos e Igarapés) e as Áreas de Preservação Permanente;
24.    O limite de área a ser utilizado para o Uso Alternativo do Solo (agricultura, pecuária e outros) fica limitado a 10% da área do PAE, excluídas a superfície hidrográfica (lagos e Igarapés), as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Florestal Legal;
25.    O quantitativo de área a ser destinado para os projetos, familiares e coletivos, de Uso Alternativo do Solo, será definido pelos estudos a serem realizados pelo Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA;
26.    O uso do fogo para a abertura de roçados fica condicionado às regras da queimada controlada, destacando a necessidade de construção de aceiro em todo entorno da área a ser trabalhada numa largura de no mínimo 3 metros, a necessidade de comunicar aos extremantes a intenção de trabalhar com o fogo no mínimo 3 (três) dias de antecedência, mobilizar ajuda (puxirum) para realização da queima e vigília, e colocar o fogo contra o vento, preferencialmente em dias mais úmidos ou nas primeiras horas da  manhã.
27.    A assessoria técnica a ser contratada pelo INCRA deverá trabalhar na difusão de práticas alternativas do uso do fogo (roça sem queima)
28.    Espécies de interesse não madeireiro para o uso múltiplo, como o uxi, tucumã, bacaba, copaíba, andiroba e em especial a castanheira, deverão ser preservadas na abertura de roças, sendo obrigatória a manutenção de aceiro verde num raio de 10 metros da planta, quando da utilização do fogo, visando evitar danos ou a morte da mesma.
29.    Nas Áreas de Preservação Permanente fica proibida a abertura de roçados e a pastagem de animais de pequeno e grande porte.
30.    A fabricação de carvão em áreas de abertura de roçados fica limitada às áreas individuais, não sendo permitida a fabricação de forma intensiva para comercialização;
31.    É proibido o uso de agrotóxicos nas lavouras próximas de rios, lagos e igarapés. (legislação)
32. Fica proibido o uso de agrotóxicos no PAE Juruti Velho.
33. Fica proibida a utilização de agrotóxicos dentro do PAE Juruti Velho, com exceção de iscas formicidas e carrapaticidas. A utilização de outros tipos de agrotóxicos só é permitida com autorização da associação e assistência técnica adequada.
34. A assessoria técnica a ser contratada pelo INCRA deverá propor técnicas alternativas para o controle de pragas e doenças, em substituição ao uso de agrotóxicos, e construir de forma participativa novos modelos de produção não danosos à saúde e ao meio ambiente;
35. A associação terá, obrigatoriamente, que buscar alternativas para melhoria das atividades agrícolas como aumento na produtividade, novas tecnologias, assistência técnica, capacitações e acesso ao crédito.
36. A criação de gado será limitada e disciplinada dentro do PAE Juruti Velho e os estudos a serem realizados para o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA que deverão apontar a capacidade de suporte para os ambientes de várzea e terra firme, as áreas com aptidão para a pecuária e os sistemas de manejo apropriados para uma pecuária economicamente viável e ecologicamente equilibrada;
37. A atividade pecuária no PAE Juruti Velho é exclusiva dos comunitários beneficiários da reforma agrária .
38. A criação de gado bovino na várzea fica limitada à época da vazante (verão) ficando o criador obrigado a retirar o gado para terra firme na época da cheia (inverno);
39. Fica terminantemente proibida a criação de búfalo em toda área do PAE Juruti Velho.
40. Fica terminantemente proibida a criação de búfalo na várzea do PAE Juruti Velho.
41. No PAE Juruti Velho somente será permitida a criação do gado bubalino em terra firme através de um sistema eficiente de confinamento.
42. Fica o criador obrigado a manter sistema de cerca eficiente para a contenção do gado bovino;
43. Fica a cargo do criador a construção e manutenção das cercas extremantes.
44. A cerca deverá ser construída pelo criador de forma conjunta entre os extremantes, quando estes forem agricultores/pescadores, sendo obrigação do criador pagar todos os custos com materiais (mourões, arame e ferramentas);
45. Quando a cerca delimitar a extrema entre dois criadores, ambos deverão compartilhar os custos para a compra dos materiais e construí-la conjuntamente;
46. No caso da destruição de cerca extremante pelo gado bovino, fica o criador proprietário responsável pelo conserto da mesma;
47. A criação de pequenos animais, tais como cabra, porco, pato, galinha, etc, fica condicionada ao uso de cerca no PAE Juruti Velho, ficando os proprietários responsáveis em pagar quaisquer danos causados pelos animais aos vizinhos.
48. A criação de galinhas poderá ser realizada livremente nos terreiros, desde que não haja prejuízos e os vizinhos estejam em comum acordo.
49. O criador fica obrigado a pagar de forma imediata, pelos danos e prejuízos causados por seus animais (pequeno e grande porte) nas áreas de uso individual de outras famílias dentro do PAE Juruti Velho; Quando não houver acordo a associação deverá decidir.
50. Não poderá ser exigido o pagamento de danos e prejuízos quando a entrada do gado bovino for causada pela culpa do próprio comunitário extremante cuja terra foi invadida.
51. Fica terminantemente proibida a supressão da vegetação natural para a conversão de novas áreas para a criação de bovinos na várzea pertencente ao PAE Juruti Velho.
      52. Os Aningais são considerados áreas de preservação permanente pelos comunitários do PAE Juruti Velho, sendo expressamente proibido danificá-los ou destruí-los

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