quarta-feira, 15 de junho de 2011

INTERVENÇÕES NA FAUNA

53.    Fica expressamente proibida a caça para comercialização. (legislação)

54.    A criação de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro é permitida dentro do PAE Juruti Velho, condicionada à aprovação de um plano de manejo comunitário de fauna pelo órgão ambiental competente.
55.    Só poderá ser permitida a caça para a proteção das roças e dos animais domésticos, assim como para subsistência desde que não coloque em risco o equilíbrio ecológico e a espécie não se encontre em risco de extinção.
56.    É proibida a caça e a pesca de quelônios bem como cata de ovos dentro do PAE, salvo para projetos licenciados de manejo, como exemplo, o Projeto Pé-de-Pincha.
57.    É proibida dentro do PAE Juruti Velho a coleta de ovos e animais silvestres para criação doméstica, salvo em caso com devida autorização da associação e demais órgãos competentes.
58.    A associação deverá solicitar ao IBAMA autorização para abate das super-populações de queixadas que vem causando danos às roças.
59.    A associação deverá informar o IBAMA sobre o risco das super-populações de jacarés no PAE Juruti Velho e solicitar providências.
60.    A associação deverá fomentar a atividade de produção de mel e criação de abelha no PAE Juruti Velho.
61.    Os projetos de aqüicultura devem ser prioritariamente comunitários e exigem a anuência prévia da associação e encaminhamento aos órgãos ambientais competentes.
62. É proibido matar, aprisionar e / ou maltratar animais silvestres. (legislcação)

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