quarta-feira, 14 de setembro de 2011

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DA REGIÃO DE JURUTI VELHO - ACORJUVE JURUTI - PARÁ - BRASIL - FUNDADA EM 21 DE MARÇO DE 2004

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º A Associação das Comunidades da Região de Juruti Velho, doravante denominada ACORJUVE, fundada em 21 de março de 2004, é uma associação civil, de direito privado, sem fins econômicos, constituída pela união e solidariedade dos moradores tradicionais e permanentes das Comunidades da Região de Juruti Velho, inseridas no imóvel conhecido como “Vila Amazônia”, parte do Estado do Pará.
§ 1º Considera-se permanente, para efeito deste Estatuto, o morador que há mais de 05 (cinco) anos tem a posse da terra, e nela trabalha em regime de produção familiar em qualquer ramo de atividade, tais como, agropecuária, extrativista, de artesanato, com exploração direta e contínua.tais
§ 2º Para todos os efeitos reais e legais, os associados da ACORJUVE declaram que vivem há mais de cinco anos em suas respectivas comunidades, terra onde nasceram, vivem, e sempre trabalharam, e que já lhes pertenciam antes mesmo de nascer, porque tinham pertencido a seus antepassados.
§ 3º. A ACORJUVE é uma associação democrática e autônoma, não fazendo distinção de qualquer natureza entre seus associados, ressalvada a capacidade para todos os atos da vida civil, com sede na Vila Muirapinima, conhecida também por Juruti Velho, município de Juruti, Estado do Pará, e foro no município de Juruti, regendo-se por este ESTATUTO, pelos regimentos internos, bem como pelas disposições legais aplicáveis.
§ 4º O prazo de duração da ACORJUVE é indeterminado, e ano social coincide com o ano civil.
Art. 2º A ACORJUVE é concessionária e administradora das terras ocupadas pelas comunidades tradicionais que integram o Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE JURUTI VELHO –, todas localizadas na Região de Juruti Velho, Gleba Juruti Velho, imóvel Vila Amazônia, município de Juruti, Estado do Pará, nos termos da Portaria INCRA/SR-30E/Nº 18/05, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 220, folhas 70, seção 1, de 17/11/2005, retificada no Diário Oficial da União nº 251, seção 1, de 30/12/2005, constante do Processo INCRA/SR-30/STM 54501.000656/2005-23, bem como nos termos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) gratuita e resolúvel, de caráter perpétuo, que a UNIÃO, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), celebrou com a ACORJUVE, em 30 de agosto de 2009.
§ 1º As terras objeto da concessão descrita no caput deste artigo não podem ser vendidas, arrendadas, loteadas ou, sob qualquer forma, transferido seu domínio para pessoas físicas, jurídicas, ou a entidade de outra natureza jurídica, ressalvada a oneração para fins de obtenção de crédito rural e obtenção de outros recursos que tenham por finalidade o desenvolvimento econômico e social dos associados, que deverá ser apreciada e deliberada em Assembléia Geral.
§ 2º As terras concedidas a ACORJUVE devem ser utilizadas por seus associados para suas subsistências e melhoria de suas qualidades de vida, de forma auto-sustentável, garantindo-se a preservação do meio ambiente.
§ 3º Os recursos naturais existentes dentro das terras concedidas à ACORJUVE poderão ser utilizados por agricultores familiares de outras associações, desde que autorizados por Assembléia Geral e observadas, rigorosamente, as normas deste ESTATUTO.
Art. 3º A ACORJUVE tem como objetivo permanente:
a)           Administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar as terras ocupadas pelas comunidades tradicionais da região de Juruti Velho compreendidas no PAE Juruti Velho, tomando as providências administrativas e judiciais necessárias para tal fim, assegurando que as intervenções a serem realizadas na área sejam aprovadas pelas autoridades competentes, respeitados os licenciamentos ambientais respectivos, observando-se o contido no artigo 2º e parágrafos deste Estatuto;
b)           Agir por todos os meios legítimos para que venha a ser regularizada a posse agrária das terras compreendidas no imóvel Vila Amazônia, parte do Estado do Pará, não contempladas no processo mencionado no artigo 2º deste Estatuto, aos moradores tradicionais e permanentes da Região de Juruti Velho;
c)           representar os interesses das comunidades e dos moradores que fizeram opção pela terra coletiva, perante qualquer órgão administrativo ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, especialmente para garantir infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dos assentamentos de reforma agrária compreendidos no imóvel Vila Amazônia, podendo firmar qualquer tipo de contrato e/ou ajuste, por deliberação da Assembléia Geral;
d)           incentivar o desenvolvimento sustentável das comunidades de sua abrangência em todos os seus aspectos;
e)           agir em defesa função social da terra, contra a exploração predatória da terra e de seus recursos naturais, tendo em vista à sadia qualidade de vida das comunidades da região;
f)             atuar em defesa da preservação e resgate da cultura e tradição dos habitantes das comunidades da região de Juruti Velho;
g)     unir e solidarizar-se com os movimentos sociais e da classe trabalhadora;
h)           atuar em defesa dos direitos e garantias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; à moralidade administrativa; ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico da região; e outros interesses difusos dos cidadãos, inclusive tomando e implementando medidas necessárias em face de empresas mineradoras, madeireiras e plantadoras de grãos, ou que agem a seus interesses, visando à preservação e conservação ambiental da Região, como meio de erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais, tendo sempre como referência as comunidades tradicionais da Região de Juruti Velho;
i)  participar ativamente na gestão dos recursos hídricos da Região Hidrográfica da Calha Norte, especialmente da Bacia Hidrográfica de Juruti Velho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, da preservação e melhoria da qualidade dos recursos hídricos das bacias hidrográficas da região;
j)  desenvolver projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos de água da Bacia Hidrográfica de Juruti Velho;
k)     outros objetivos organizativos que não conflitem com o presente ESTATUTO.
Parágrafo único. Para garantir o efetivo cumprimento de suas finalidades institucionais, a ACORJUVE poderá propor ação civil pública, impetrar mandado de segurança ou tomar outras medidas judicias cabíveis, no interesse dos seus associados ou não, independente de autorização específica.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º A todo(a) morador(a) tradicional e permanente das comunidades inseridas no território do PAE Juruti Velho, nos termos do artigo 2º deste ESTATUTO, desde que produtor em regime familiar, é garantido o direito de ser admitido como associado desta Associação.
Parágrafo único. No caso de ser a admissão recusada, caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 5º Os(as) associados(as) respondem solidariamente pelas organizações internas da ACORJUVE, mas não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais, ressalvados os casos previstos nos artigos 15, “h”, e 46 do presente Estatuto.
Art. 6º São considerados(as) associados(as) fundadores(as) desta Associação todos(as) aqueles(as) que tenham participado da Assembléia Geral de fundação, cujos nomes figurem na lista de presença da referida Assembléia.
Art. 7º São considerados(as) associados(as) efetivos(as), os(as) associados(as) fundadores(as) ou não, que, admitidos(as) na forma deste ESTATUTO, imbuírem-se para consecução dos objetivos da ACORJUVE e contribuírem para as receitas sociais, conforme estabelecido em normas internas, tendo, por isso, plenitude de todos os direitos sociais.
Art. 8º A admissão de associados(as) está condicionada ao preenchimento, por parte dos(as) interessados(as), dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser morador(a) tradicional e permanente de qualquer comunidade inserida no território do PAE Juruti Velho, nos termos do artigo 2º deste ESTATUTO, declarando essa situação no ato de seu requerimento de admissão;
b) trabalhar em regime de produção familiar, nos termos da legislação agrária;
c) optar pela titulação coletiva da terra;
d) ser capaz, nos termos da legislação civil;
e) requerer sua admissão junto à Diretoria Executiva, comprometendo-se a cumprir o Estatuto Social e normas internas da ACORJUVE, e receber aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Comunitário, em reunião conjunta.
§ 1º Os(as) moradores(as) tradicionais e permanentes das comunidades em processo de incorporação ao território do PAE Juruti Velho podem ser admitidos(as) como associados(as) da ACORJUVE, desde que preencham os requisitos do artigo 8º deste Estatuto.  
§ 2º Todos(as) os(as) associados(as), seus herdeiros e legatários têm iguais direitos sobre as terras concedidas à ACORJUVE, respeitados os limites de posse costumeiramente estabelecidos e observados os termos do CDRU, os normativos dos órgãos fundiários e a legislação agrária aplicável.
Art. 9º Os(as) associados(as) estão sujeitos(as) às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, que serão aprovadas e aplicadas pela Diretoria, após deliberação do Conselho Fiscal Comunitário da ACORJUVE.
Parágrafo único. Para imposição e gradação da penalidade será observada a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a Associação, para a comunidade e para o meio ambiente.
Art. 10. Serão excluídos(as), por resolução da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Comunitário, os(as) associados(as) que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste ESTATUTO e nas normas internas da ACORJUVE.
§ 1º A exclusão do(a) associado(a) só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste ESTATUTO.
§ 2º Da decisão que, em conformidade com o ESTATUTO, decretar a exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 11. Serão, também, excluídos(as) os(as) associados(as) que solicitarem, por escrito, sua demissão.
Art. 12. Os(as) associados(as) que tenham sido excluídos(as) do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilite e não sejam reincidentes, a juízo da Assembléia Geral.
Art. 13. Nenhum(a) associado(a) poderá ser impedido(a) de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no presente ESTATUTO.
Art. 14. São direitos dos(as) associados(as):
a)    participar das Assembléias Gerais e de outras atividades da Associação;
b)   votar e ser votado(a);
c)    apresentar, por escrito ou verbalmente, à direção da ACORJUVE quaisquer reivindicações ou assuntos de seu interesse, da sua comunidade ou da Associação;
d)   solicitar à direção da ACORJUVE, mediante requerimento assinado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as), a convocação de Assembléia Geral, justificando-a;
e)    praticar as atividades de agricultura, pecuária, caça, pesca, coleta e extrativismo, desde que de forma não predatória e em consonância com o Plano de Utilização (PU) do PAE Juruti Velho e a legislação aplicável;
f)     usufruir todos os benefícios e vantagens conseguidos pela ACORJUVE.
§ 1º As áreas de moradia e de trabalho de cada associado(a) serão respeitadas, mesmo em caso de ausência.
§ 2º Os direitos dos(as) associados(as) são pessoais e intransferíveis;
§ 3º A qualidade de associado(a) transmite-se somente aos herdeiros e legatários.
Art. 15. São deveres dos(as) associados(as):
a)    cumprir e fazer cumprir o ESTATUTO, os regimentos internos e as demais disposições que forem aprovadas em Assembléia Geral;
b)    colaborar com a ACORJUVE para consecução de seus objetivos, participando das reuniões, atividades e assembléias;
c)    zelar e respeitar o patrimônio da ACORJUVE;
d)    preservar as terras e demais recursos naturais sob administração da ACORJUVE, evitando a destruição do meio ambiente;
e)    fiscalizar e denunciar a invasão das terras concedidas à ACORJUVE;
f)     respeitar e acatar as decisões das Assembléias Gerais, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Comunitário, resguardado o direito de recurso;
g)    pagar as contribuições a que estão obrigados(as), nas datas estabelecidas;
h)    responder pelas obrigações que a ACORJUVE venha a assumir perante quaisquer entidades ou órgãos públicos e/ou privados, em que haja a individualização dos beneficiários/associados e dos benefícios recebidos, por meio de contrato ou termo de compromisso específicos;
i)      votar nas eleições.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. São Órgãos deliberativos e consultivos da Associação:
a) a Diretoria Executiva
b) o Conselho Fiscal Comunitário
c) Assembléia Geral
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17. A Diretoria Executiva será constituída por 9 (nove) membros, com igual número de suplentes, eleitos(as) em assembléia geral, dentre os representantes das comunidades que integram o PAE Juruti Velho, ou que estão em processo de incorporação ao Projeto, escolhidos legitimamente em suas respectivas comunidades, não sendo permitido integrar a Diretoria Executiva mais de um(a) representante por comunidade.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos(as) pelos(as) associados(as) em ASSEMBLÉIA GERAL previamente convocada para tal fim.
§ 2º A Diretoria Executiva cumprirá mandato de três anos, podendo haver reeleição dos seus membros, para o mesmo cargo ou não.
§ 3º A nenhum membro da Diretoria Executiva será permitido ocupar qualquer cargo por mais de 5 (cinco) mandatos consecutivos, a não ser como suplente.
Art. 18. A Diretoria Executiva da Associação será composta de:
a) Diretor(a) Administrativo(a);
b) Diretor(a) de Secretaria;
c) Diretor(a) de Finanças e Patrimônios;
d) Diretor(a) de Formação, Assuntos Jurídicos e Resolução de Conflitos Agrários;
e) Diretor(a) de Cultura, Desportos e Folclore;
f) Diretor(a) de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Produção Sustentável;
g) Diretor(a) de Programas Comunitários, Articulação, Comunicação e de Relações Públicas;
h) Diretor(a) de Geração e Gênero;
i) Diretor(a) de Pesca.
Art. 19. São tarefas da Diretoria Executiva:
a) zelar pelas terras e patrimônios pertencentes à ACORJUVE;
b) atuar em conjunto com o Conselho Fiscal Comunitário visando à demarcação e identificação em campo dos limites externos do PAE Juruti Velho, conforme o que consta do CDRU;
c) representar legalmente a ACORJUVE em juízo ou fora dele;
d) administrar a ACORJUVE;
e) elaborar e executar os programas e projetos da ACORJUVE aprovados em                                    Assembléia Geral;
f) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias, do Conselho Fiscal Comunitário e dela própria;
g) convocar ordinária e extraordinariamente as Assembléias;
h) deliberar sobre as finanças e abertura de conta em bancos;
i) aceitar contribuições e doações em nome da ACORJUVE;
j) encaminhar à coordenação do Conselho Fiscal Comunitário, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao de sua reunião ordinária, a prestação de contas da ACORJUVE, relativa ao mês imediatamente anterior;
l) encaminhar à Assembléia Geral os casos não previstos no presente ESTATUTO.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês, por convocação do(a) Diretor(a) Administrativo(a), para tratar e deliberar sobre assuntos rotineiros de sua gestão, com pauta previamente informada, ocasião em que, obrigatoriamente, deverá ser apreciada a prestação de contas da ACORJUVE do mês imediatamente anterior, para ser encaminhada à coordenação do Conselho Fiscal Comunitário.
Art. 20. São atribuições do(a) Diretor(a) Administrativo(a):
a)    presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais;
b)   coordenar e ter sob sua coordenação todos os trabalhos e programas da ACORJUVE;
c)    elaborar e assinar projetos e programas, conjuntamente com os(as) diretores(as) de Finanças e Patrimônios e de Secretaria;
d)   representar a ACORJUVE em todas as situações, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes por procuração pública, e contratar serviços advocatícios em conjunto com o Diretor(a) de Formação, Assuntos Jurídicos e Resolução de Conflitos Agrários;
e)    assinar e encaminhar à coordenação do Conselho Fiscal Comunitário, conjuntamente com os(as) diretores(as) de Finanças e Patrimônios e de Secretaria, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao da reunião ordinária da Diretoria Executiva, a prestação de contas da ACORJUVE, relativa ao mês imediatamente anterior; 
f)     assinar em conjunto com o Diretor(a) de Finanças e Patrimônios todos os documentos referentes à movimentação financeira, bancária e relativos a recursos da ACORJUVE.
Art. 21. São atribuições do(a) Diretor(a) de Secretaria:
a)    administrar os trabalhos de secretaria e arquivos da ACORJUVE;
b)   auxiliar os demais diretores na elaboração de projetos e relatórios de todas as atividades da ACORJUVE;
c)    receber e encaminhar correspondências;
d)   elaborar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal Comunitário e das Assembléias Gerais;
e)    elaborar e assinar projetos e programas, conjuntamente com os(as) diretores(as) de Administração e de Finanças e Patrimônios;
f)     assinar e encaminhar à coordenação do Conselho Fiscal Comunitário, conjuntamente com os(as) diretores(as) de Administração e de Finanças e Patrimônios, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao da reunião ordinária da Diretoria Executiva, a prestação de contas da ACORJUVE, relativa ao mês imediatamente anterior. 
Art. 22. São atribuições do(a) Diretor(a) de Finanças e Patrimônios:
a)     gerir os recursos da ACORJUVE, contando com o auxílio do(a) Diretor(a) Administrativo(a);
b)     elaborar os relatórios financeiros, organizar os balanços e contas da entidade, conjuntamente com o(a) diretor(a) Administrativo;
c)     assinar, em conjunto com o(a) diretor(a) Administrativo(a), todos os documentos referentes à movimentação financeira, bancária e relativos a recursos da ACORJUVE;
d)     elaborar e assinar projetos e programas, conjuntamente com os(as) diretores(as) de Administração e de Secretaria;
e)     assinar e encaminhar à coordenação do Conselho Fiscal Comunitário, conjuntamente com os(as) diretores(as) de Administração e de Secretaria, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao da reunião ordinária da Diretoria Executiva, a prestação de contas da ACORJUVE, relativa ao mês imediatamente anterior;
f)       administrar os patrimônios da ACORJUVE;
g)     administrar a Sede da Associação.
Art. 23. São atribuições do(a) Diretor(a) de Formação, Assuntos Jurídicos e Resolução de Conflitos Agrários:
a)    implementar e desenvolver cursos de formação e capacitação organizativos;
b)   manter e estimular o desenvolvimento da EDUCAÇÃO através de cursos, seminários, encontros etc;
c)    planejar a realização de atividades comunitárias que incentivem o espírito associativo, cooperativo e sindical;
d)   auxiliar o Diretor(a) Administrativo(a) nos assuntos jurídicos;
e)    articular com outros diretores capacitação técnico-jurídica para diretores e associados;
f)     incentivar o conhecimento sobre legislação ambiental e fundiária;
g)   articular com os órgãos fundiários da União, Estado e Município ações que visem materializar e fortalecer a administração, guarda, zelo, fiscalização e controle das terras ocupadas pelas comunidades tradicionais da região de Juruti Velho compreendidas no PAE Juruti Velho;
h)   coordenar equipe formada por associados da ACORJUVE, com vistas à resolução de conflitos agrários nas comunidades que integram o PAE Juruti Velho.
Art. 24. São atribuições do(a) Diretor(a) de Cultura, Desportos e Folclore:
a)    incentivar e apoiar as manifestações culturais, desportivas e folclóricas dos associados da ACORJUVE e da região;
b)   auxiliar os demais diretores(as) na garantia de intercâmbio entre as comunidades e outras associações;
c)    elaborar calendário de eventos e realizações festivas das comunidades que integram a ACORJUVE;
d)   articular, incentivar e apoiar as manifestações desportivas dos associados(as) da ACORJUVE e da região;
e)    articular intercâmbios e parcerias com entidades públicas e/ou privadas, visando melhorias no esporte como forma de lazer;
f)     incentivar a prática de esportes com crianças e adolescentes, com vistas ao desenvolvimento e integração na comunidade;
g)   incentivar o conhecimento e aplicação do Estatuto do Torcedor.
Art. 25. São atribuições do(a) Diretor(a) de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Produção Sustentável:
a)       zelar pela preservação e conservação das áreas das comunidades que integram a ACORJUVE;
b)      receber e levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Comunitário as ameaças verificadas ao meio ambiente e sugestões de medidas a serem tomadas para coibir tais ameaças;
c)       executar as medidas decididas pela Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal Comunitário visando preservar o território sob administração da ACORJUVE, contando com o apoio dos demais diretores no assunto pertinente;
d)      incentivar e apoiar a criação de cursos de capacitação, projetos de manejo e quaisquer programas, de iniciativa própria ou em parcerias, que visem o desenvolvimento sustentável das comunidades, tendo em vista a produção familiar;
e)       elaborar os projetos de desenvolvimento e produção, com acompanhamento técnico, a apresentar aos órgãos governamentais, não governamentais e financiadores, com a aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Comunitário;
f)        promover atividades ligadas à produção, verticalização e comercialização da produção dos(as) associados(as) da ACORJUVE;
g)      zelar pela aplicação efetiva do Plano de Utilização (PU) e outros instrumentos de desenvolvimento do PAE Juruti Velho, incentivando e apoiando ações que visem a sua divulgação e facilitação na compreensão de seu conteúdo;
h)      articular, internamente, com outras diretorias da ACORJUVE e, externamente, com outras entidades e órgãos governamentais, para criação do Comitê da Bacia Hidrográfica de Juruti Velho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, da preservação e melhoria da qualidade dos recursos hídricos das bacias hidrográficas da região.
Art. 26. São atribuições do(a) Diretor(a) de Programas Comunitários, Articulação, Comunicação e de Relações Públicas:
a)    registrar os projetos de trabalho da ACORJUVE, contando com o auxílio do(a) Diretor(a) Administrativo(a);
b)    acompanhar e exigir a execução de projetos de trabalho, que estejam sob orientação do(a) Diretor(a) de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Produção Sustentável em articulação com esta diretoria;
c)    fazer previsão orçamentária para projetos da ACORJUVE, conjuntamente com o(a) Diretor(a) de Finanças e Patrimônios;
d)    garantir a articulação permanente entre as comunidades integrantes da ACORJUVE;
e)    garantir a articulação da ACORJUVE com as demais entidades similares e o Sindicato do Trabalhadores Rurais de Juruti;
f)     acompanhar o(a) Diretor(a) Administrativo(a) nos eventos em que haja necessidade de representação da ACORJUVE;
g)    promover o material de divulgação e informação acerca dos trabalhos e ações da ACORJUVE;
h)    manifestar-se nos meios de comunicação com a prévia autorização do(a) Diretor(a) Administrativo(a) ou da Diretoria Executiva da ACORJUVE;
i)      avaliar e apresentar para aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Comunitário os pedidos de outras associações, no concernente à utilização e/ou coleta dos recursos naturais, no território concedido à ACORJUVE, dando parecer prévio;
j)      acompanhar e fiscalizar quaisquer atividades de autoridades visitantes ou estudiosos dentro do território concedido à ACORJUVE;
k)    providenciar a confecção de todo material escrito da ACORJUVE;
l)      possibilitar a criação de um jornal de divulgação das ações a atividades da ACORJUVE e da região;
m)  buscar mecanismos para criação de Rádio Comunitária e de sítios na rede mundial de computadores, visando divulgar as ações e atividades da ACORJUVE e da região;
n)    acompanhar, divulgar, responder e fomentar notícias nos meios de comunicação, em conjunto com os(as) diretores(as) de Administração e de Formação, Assuntos Jurídicos e Resolução de Conflitos Agrários.
Art. 27. São atribuições do(a) Diretor(a) de Geração e Gênero:
a) articular, incentivar e apoiar grupos de jovens e adultos;
b) garantir a organização e participação das mulheres, incentivando-as nas tomadas de decisões;
c) apoiar as organizações governamentais e não-governamentais que tenham por finalidade o cuidado e zelo pelo desenvolvimento de crianças, jovens, mulheres e idosos;
d) incentivar o conhecimento e divulgação, para efetivação, dos direitos e garantias dispostos nos Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso, bem como na Lei Maria da Penha;
e) manter permanente articulação com as organizações das mulheres trabalhadoras do Baixo Amazonas, apoiando suas lutas e reivindicações;
f) possibilitar meios para auxiliar os(as) associados(as) da ACORJUVE na garantia e efetivação dos direitos previdenciários.
Art. 28. São atribuições do(a) Diretor(a) de Pesca:
a) incentivar discussões e propor planejamento para atividades da pesca na região;
b) articular com outras entidades de pescadores propostas de programas para melhoria de vida dos pescadores;
c) articular as políticas e incentivos estaduais e federais das secretarias de pesca, buscando ações integradas e disponibilização de suas estruturas, com vistas a fortalecer a atividade da pesca na região;
d) incentivar e apoiar os acordos de pesca na região, notadamente no PAE Juruti Velho. 

SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL COMUNITÁRIO

Art. 29. O Conselho Fiscal Comunitário, órgão consultivo e deliberativo, deverá ser constituído por dois membros de cada comunidade que integra a ACORJUVE, já incluídos os respectivos suplentes, devendo ser associados(as) efetivos(as), que serão eleitos(as) em Assembléia Geral, previamente convocada para tal fim.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal Comunitário cumprirá um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
Art. 30. São tarefas do Conselho Fiscal Comunitário:
a)    zelar pelas terras e patrimônios da ACORJUVE;
b)   atuar em conjunto com a Diretoria Executiva visando à demarcação e identificação em campo dos limites externos do PAE Juruti Velho, conforme o que consta do CDRU;
c)    aconselhar a Diretoria Executiva na administração da ACORJUVE, mantendo a harmonia e independência necessárias ao bom desempenho da Entidade;
d)   fiscalizar a Diretoria Executiva na sua atuação e fornecer parecer em Assembléia Geral;
e)    examinar, mensalmente, a prestação de contas e as escriturações contábeis da ACORJUVE, encaminhadas pela Diretoria Executiva, conforme previsto na letra “j” e parágrafo único do artigo 19 do presente Estatuto, fazendo parecer por escrito;
f)     elaborar, aprovar e encaminhar para deliberação da Assembléia Geral Ordinária anual, com parecer por escrito, a prestação de contas e as escriturações contábeis do ano social da ACORJUVE;
g)   requerer, de imediato, à Diretoria Executiva a prestação de contas e as escriturações contábeis da ACORJUVE, quando não encaminhadas no prazo estabelecido na letra “j” e parágrafo único do artigo 19 do presente Estatuto;
h)   resolver conflitos envolvendo os(as) associados(as) e a Diretoria Executiva;
i)     convocar assembléias gerais, justificando-as.
§ 1º O Conselho Fiscal Comunitário escolherá entre seus integrantes uma coordenação de cinco membros, com responsabilidades de direção do Conselho e com competência privativa para realizar a tarefa descrita nas letras “e” e “g” deste artigo, devendo reunir-se mensalmente, independentemente de convocação.
§ 2º O Conselho Fiscal Comunitário deverá reunir-se, ordinariamente, a cada três meses, para tratar de assuntos rotineiros de sua gestão, obrigatoriamente, para cumprir a tarefa descrita na letra “f” deste artigo, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário; em todos os casos, por convocação de sua Coordenação, garantindo-se a 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) o direito de promove-la.
Art. 31. As reuniões do Conselho Fiscal Comunitário com a Diretoria Executiva serão convocadas pela Coordenação do Conselho Fiscal Comunitário e presididas por qualquer um dos seus membros.
Art. 32. As decisões do Conselho Fiscal Comunitário e da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.
Art. 33. O Conselho Fiscal Comunitário e a Diretoria Executiva serão regidos por um Regimento Interno, a ser aprovado em Assembléia Geral.
Art. 34. Os membros do Conselho Fiscal Comunitário e da Diretoria Executiva não receberão salários ou qualquer espécie de remuneração para exercerem as tarefas que lhes são atribuídas no presente Estatuto.

SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 35. A Assembléia Geral é o órgão consultivo e deliberativo máximo e soberano da ACORJUVE.
Art. 36. A Assembléia geral será presidida pelo(a) Diretor(a) Administrativo(a) ou, na sua impossibilidade, por qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal Comunitário.
Art. 37. Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os(as) diretores(as) administrativos(as);
II - destituir os(as) diretores(as) administrativos(as);
III - aprovar o balanço e as constas da ACORJUVE;
IV - alterar o estatuto da ACORJUVE;
V - aprovar os regimentos internos da ACORJUVE;
VI - aprovar os programas e projetos da ACORJUVE que impliquem afetação do patrimônio da Entidade;
VII - dissolver a ACORJUVE;
VIII – deliberar sobre os casos omissos neste ESTATUTO que não possam ser resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal Comunitário.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e VII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 38. As assembléias gerais serão realizadas em primeira convocação com o quorum mínimo de metade mais um dos associados em situação regular, e, em segunda convocação, com a presença de no mínimo vinte por cento, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 37, do presente ESTATUTO.
Parágrafo único. As votações para escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Comunitário serão livres e abertas, podendo ser efetuadas pelo sistema de aclamação quando houver chapa única, exigindo-se para qualquer deliberação a maioria simples dos votos.
Art. 39. A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente a cada três anos, quando se realizarão as eleições da Diretoria Executiva. E a cada doze meses para avaliar e programar os trabalhos da ACORJUVE, aprovar o balanço e as contas, e eleger o Conselho Fiscal Comunitário quando do término do mandato.
Parágrafo único. É garantido a 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as), em situação regular, o direito de promover a assembléia Geral ordinária, caso não a seja convocada pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal Comunitário.
Art. 40. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal Comunitário ou de 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as), em situação regular, especificando os motivos da convocação.
Art. 41. As assembléias gerais serão convocadas por editais, com antecedência de no mínimo quinze dias da realização; serão dadas a conhecimentos por todos os meios adequados à publicidade; e deverão ser afixados nos quadros de avisos, em lugares públicos de acesso aos associados ou por comunicados enviados individualmente aos associados.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 42. Todo processo eleitoral da ACORJUVE será conduzido por uma Comissão composta por 05 (cinco) membros, pertencentes ao quadro de associados(as) efetivos(as) e devidamente regulares perante à Entidade, os quais não poderão fazer parte de nenhuma chapa, eleitos pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal Comunitário, em reunião conjunta.
§ 1º Após a escolha da Comissão Eleitoral, está deverá elaborar o regimento das eleições e, imediatamente, encaminhar cópia a todas as comunidades integrantes da ACORJUVE, para fins de esclarecimentos quanto à participação no certame eleitoral.
§ 2º Só poderão participar das eleições os(as) associados(as) em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 3º Para ser votado(a), o(a) pleiteante a qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Comunitário deverá ter no mínimo doze meses de associado(a) e não ter sofrido qualquer penalidade, bem como ter participação e envolvimento efetivos atestados pela comunidade que o(a) indicar. 
§ 4º As eleições acontecerão no mínimo sessenta dias e no máximo trinta dias antes do término do mandato da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Comunitário em exercício.
§ 5º Todos os procedimentos necessários para a condução democrática do processo eleitoral da ACORJUVE deverão constar do regimento eleitoral, que deverá ser homologado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal Comunitário, em reunião conjunta.  

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA

Art. 43. O patrimônio da ACORJUVE será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores que vierem a ser adquiridos durante sua existência.
Art. 44. O patrimônio social da ACORJUVE será administrado pela Diretoria Executiva.
Art. 45. As fontes de receita da ACORJUVE compor-se-ão de:
a) contribuição associativa;
b) subvenções ou doações de qualquer natureza;
c) rendimentos pela utilização de seu patrimônio;
d) bens e direitos decorrentes da implantação de projetos de mineração no território destinado ao PAE Juruti Velho, inclusive rendimentos de aplicação financeira.
Parágrafo único. A ACORJUVE é livre para buscar recursos, tanto junto a organizações governamentais, como não governamentais, nacionais ou estrangeiras.    

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os(as) diretores(as), conselheiros(as) e associados(as) não respondem, quer individual, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações assumidas pela ACORJUVE, salvo os compromissos que a Entidade assuma como representante de seus associados frente ao Governo Federal/INCRA, tanto para receber e administrar o território do PAE Juruti Velho, como para gerir os recursos do crédito instalação e de outras políticas públicas que possam ser individualizadas, do mesmo modo com os recursos provindos dos governos Estadual e Municipal, desde que não representem entrada ou incremento no patrimônio da ACORJUVE.
Art. 47. No caso de extinção da ACORJUVE, o patrimônio e os fundos serão destinados a entidades com fins congêneres, de acordo com a deliberação da Assembléia Geral.
Art. 48. As mudanças do ESTATUTO não poderão alterar parcial ou integralmente o artigo 2º que impliquem diminuição dos direitos sobre a regularização das áreas das comunidades inseridas no imóvel Vila Amazônia, parte do Estado do Pará.
Art. 49. A ACORJUVE prestará aval, fiança ou qualquer outra garantia a título oneroso ou gratuito, exclusivamente a seus associados, desde que os financiamentos sejam compatíveis com o previsto no CDRU, sempre garantindo o uso sustentável do território destinado ao PAE juruti Velho.
Art. 50. Qualquer associado(a) que venha a causar prejuízos de qualquer natureza à ACORJUVE responderá por esse ato, desde que comprovada a culpa ou dolo.
Art. 51. A ACORJUVE não se responsabiliza por qualquer dano causado ao meio ambiente por ação ou omissão de quaisquer de seus associados que ajam sem conhecimento da Entidade.
Art. 52. A ACORJUVE poderá receber assessoria técnica de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para consecução de suas finalidades institucionais.
Art. 53. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
O presente Estatuto recebeu sua segunda alteração, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, no dia 10 de outubro de 2009. 
Vila Muirapinima, Região de Juruti Velho, Município de Juruti/PA, 10 de outubro de 2009.



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GERDEONOR PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo



Dilton Rego Tapajós
Advogado – OAB/PA 8628

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