97. Fica proibida qualquer atividade de extração de minérios na área do PAE, excetuando-se aquelas de interesse do Governo Federal. (legislação)
98. Fica proibida a instalação de empreendimentos industriais, a exemplo de olarias e serrarias, cuja matéria-prima seja os recursos naturais do PAE.
99. A extração de pedras, seixos e areia para a construção civil é de exclusividade dos habitantes do PAE, desde que haja acordo entre o concessionário e o interessado e desde que o concessionário da área não seja prejudicado no que se refere ao equilíbrio e a segurança do terreno de extração. A extração de grandes quantidades deverá ser autorizada pela associação.
100. A comercialização de pedras, seixos e areia é proibida dentro e fora do PAE Juruti Velho. A comercialização dentro do PAE só será permitida se a obra for realizada em benefício da comunidade e os preços praticados sejam os de mercado. Cabe a associação informar os preços praticados no mercado.
101. O estabelecimento de grandes empresas de mineração dentro do PAE fica condicionado ao atendimento da legislação federal ambiental e mineraria.
102. É obrigatória a participação dos comunitários na aprovação do cronograma de execução da empresa e nos programas de recuperação. A empresa deverá apresentar seu cronograma de execução e seus projetos de recuperação à associação, devendo os mesmos serem apresentados em assembléia geral para aprovação da comunidade.
103. As atividades minerárias devem respeitar os limites das comunidades e assegurar a qualidade de vida das populações do PAE Juruti Velho, não sendo permitido o remanejamento das comunidades.
104. Caso haja necessidade imperativa de remanejamento das comunidades, a garantia de qualidade de vida deve ser mantida.
105. A associação deverá ser imediatamente informada sobre a pesquisa e prospecção dentro do PAE Juruti Velho.
106. Fica garantida a compensação financeira pelos danos e prejuízos causados por empresas mineradoras dentro do PAE. A associação fará a gestão dos recursos, cuja aplicação será definida em assembléia geral das comunidades.
107. Fica garantido às comunidades o direito de utilizar de forma intensiva os recursos naturais ocorrentes nas áreas a serem convertidas pela atividade mineraria 1 (um) ano antes da supressão da vegetação. Fica a empresa obrigada a custear as despesas necessárias para a realização da coleta coletiva dos recursos, o que deverá ser realizado com monitoramento das comunidades.
108. Na extração de bauxita, os rejeitos da mineração pertencem às comunidades do PAE.
109. A empresa deverá apresentar anualmente seu cronograma de execução e seus projetos de recuperação à associação, em assembléia geral para conhecimento e aprovação da comunidade.
110. Fica a associação responsável por contratar técnicos para promover o controle e o monitoramento dos recursos hídricos do PAE Juruti Velho, semestralmente, durante todas as fases de operação das empresas mineradoras. O recurso deverá ser garantido através da compensação financeira dos danos e prejuízos ocasionados pelas empresas mineradoras.
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